Criança atropelada por caminhão dos bombeiros vai receber indenização

Autor(a):

São Paulo — Uma menina, atropelada por uma viatura do Corpo de Bombeiros, será indenizada em R$ 10 mil pela Fazenda Pública de São Paulo, decidiu a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. A decisão foi mantida pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP).

O acidente aconteceu em 23 de maio de 2020, quando ela tinha 8 anos de idade, mas a decisão em segunda instância foi publicada somente em 19 de dezembro do ano passado.

De acordo com os autos, no episódio, o Corpo de Bombeiros foi acionado para atender uma ocorrência de incêndio em um apartamento no Jardim Yeda, em Campinas, interior de São Paulo. O imóvel foi tomado pelas chamas.

Para apoio de água, foi chamada uma viatura AB-07104, modelo tipo caminhão, de grande porte. Uma falha na válvula do pedal de freio fez com que o veículo, estacionado em rua íngreme, atropelasse seis pessoas que estavam no local.

O caminhão atingiu também uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), um veículo GM/Chevy e a estrutura de uma garagem.

Uma das testemunhas afirmou em depoimento que o incêndio atraiu muitos curiosos, gerando uma aglomeração de aproximadamente cem pessoas.

Segundo ela, os bombeiros solicitaram que as pessoas se afastassem, mas parte continuava próxima ao caminhão. O acidente e a falha no freio teriam ocorrido durante uma baliza.

A mesma testemunha descreveu o ferimento das vítimas. Segundo o depoimento, uma mulher fraturou o joelho esquerdo, outra ficou embaixo do caminhão e bateu a cabeça. A terceira vítima foi prensada pelo veículo, e a quarta bateu a boca na viatura. Uma quinta vítima lesionou a cabeça e o joelho e a criança, por fim, lesionou o braço.

Decisão da Justiça

Em defesa, o Estado de São Paulo, em nome do Corpo de Bombeiros, alegou que a rua íngreme dificultou o acesso do caminhão, e que, apesar da orientação dos agentes, a menina permaneceu próxima ao local de atendimento da ocorrência.

Segundo o Estado, a conduta da criança foi “fator preponderante” para o acidente acontecer, e não eventual falha técnica do veículo. A Justiça, no entanto, considerou a responsabilidade do poder público em relação à manutenção da viatura.

“Não é possível concluir-se que a conduta da autora foi fator preponderante para que o acidente ocorresse. Isso porque restou constatado que ‘o sistema de freio do caminhão não estava em funcionamento, tendo sido verificado vazamento no sistema hidráulico da válvula de pedal, (…)’”, apontou o relator da apelação, Márcio Kammer de Lima.

Na decisão, o magistrado também ressaltou que o valor da indenização “satisfaz os critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade, servindo, simultaneamente, a atenuar as dores psicológica e física suportadas pela autora, sem, contudo, implicar seu enriquecimento indevido, e a compelir a ré a exercer maiores cuidados na prevenção de situações como a trazida a juízo”.

Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi unânime.

O Metrópoles tentou contato com a defesa da família da criança, mas não obteve retorno. O espaço segue aberto para manifestações.